Versão
mobile
Notícias
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 21 Fev. 2018, Processo 1253/17
2018-04-10

Não pode ser responsabilizada a sociedade arguida pela contraordenação rodoviária quando não foi alegado que aquela sabia quem era o condutor do veículo, no momento da prática da infração

CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor. No caso em apreço, a sociedade arguida foi notificada para identificar o condutor que conduzia a viatura, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias úteis. No entanto, a sociedade arguida respondeu apenas que iria averiguar quem havia conduzido a viatura na data da infração. Ora, considerando que a sentença recorrida e a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu, nunca imputaram à arguida que alguma tivesse a seu tempo sabido quem era o condutor que praticou a infração rodoviária, a sociedade arguida não pode ser responsabilizada pela contraordenação rodoviária.