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Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 22 Fev. 2018, Processo 20742/16
2018-04-18

Tendo o intermediário financeiro aconselhado a aplicação de um montante em obrigações financeiras ao cliente que não compreendia o alcance das mesmas, é o banco obrigado a restituir o capital e juros

INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. O intermediário financeiro tem obrigação de prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar. A extensão e profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. No caso em apreço, apesar do funcionário do Banco saber que um determinado indivíduo não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros, não evitou este de aconselhar em aplicar as suas poupanças no valor de 100.000,00 euros em obrigações financeiras. O depositante convicto que estava a aplicar os seus fundos num produto exclusivo do Banco, e com características de um depósito a prazo, ao não obter os devidos benefícios esperados, é-lhe devido o capital aplicado, bem como os juros vencidos e garantidos, que na data da propositura da ação, perfazem a quantia de 115.000,00 euros.